Improbidade Administrativa: O Que Mudou com a Lei 14.230/2021 e Como Isso Afeta Você
DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa: O Que Mudou com a Lei 14.230/2021 e Como Isso Afeta Você

PJ
Pablo Jamilk
OAB/PR 133.111
6 de abril de 2026
2 min de leitura

A Lei de Improbidade Administrativa passou por sua reforma mais significativa desde a criação, em 1992, quando a Lei 14.230/2021 alterou profundamente os critérios de responsabilização de agentes públicos. As mudanças impactam diretamente servidores, gestores, fornecedores e qualquer pessoa que mantenha relação com a Administração Pública.

A alteração mais relevante foi a eliminação da modalidade culposa de improbidade. Antes da reforma, um agente público poderia ser condenado por improbidade mesmo que tivesse agido com negligência, imprudência ou imperícia. Agora, todas as modalidades de improbidade (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios) exigem dolo, ou seja, intenção deliberada de praticar o ato ímprobo.

Essa mudança tem efeito prático enorme. Gestores públicos que tomaram decisões equivocadas, mas de boa-fé, deixam de estar sujeitos às severas sanções da lei de improbidade. Erros administrativos sem intenção lesiva devem ser apurados por outros instrumentos, como o controle de legalidade e a responsabilidade civil ordinária, mas não mais pela via da improbidade.

O STF, ao julgar o Tema 1.199 de repercussão geral, decidiu que a exigência de dolo se aplica retroativamente aos processos em curso, beneficiando réus que foram acusados por conduta culposa. Essa retroatividade decorre do princípio constitucional da aplicação da lei mais benéfica ao acusado, tradicionalmente associado ao direito penal, mas que o Supremo estendeu ao regime sancionador da improbidade.

Outra mudança significativa foi a legitimidade exclusiva do Ministério Público para propor ações de improbidade. Antes, tanto o MP quanto o ente público lesado poderiam ajuizar a ação. Agora, apenas o Ministério Público detém essa prerrogativa, o que confere maior uniformidade à atuação e evita ações com motivação política.

Os prazos prescricionais também foram alterados. A nova lei estabelece prazo prescricional de oito anos, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infração permanente, do dia em que cessou. Antes, a contagem variava conforme o vínculo do agente com a Administração, gerando insegurança jurídica.

Para agentes públicos em exercício, um aspecto prático relevante é a desconsideração da pessoa jurídica. A reforma restringiu essa possibilidade, exigindo que se comprove efetivo abuso da personalidade jurídica. Sócios de empresas contratadas pelo poder público não podem mais ser automaticamente incluídos como réus em ações de improbidade pelo simples fato de integrarem a sociedade.

Se você é servidor, gestor público ou empresário que contrata com a Administração, compreender as novas regras é fundamental para evitar riscos e exercer seus direitos. A Jamilk Advocacia acompanha de perto a evolução legislativa e jurisprudencial nessa matéria, oferecendo consultoria preventiva e defesa contenciosa em ações de improbidade.

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Pablo Jamilk
Advogado | OAB/PR 133.111
Com mais de 22 anos de experiência em concursos públicos e formação em Direito pela Univel, Pablo une rigor técnico-jurídico à vivência profunda no universo dos certames.