Aprovado no Concurso mas Não Foi Nomeado? Entenda Seu Direito à Nomeação
CONCURSOS PÚBLICOS

Aprovado no Concurso mas Não Foi Nomeado? Entenda Seu Direito à Nomeação

PJ
Pablo Jamilk
OAB/PR 133.111
6 de abril de 2026
2 min de leitura

Poucos momentos são tão frustrantes para um concurseiro quanto ver seu nome na lista de aprovados e, mesmo assim, não ser convocado para tomar posse. A espera pela nomeação pode se estender por meses ou até anos, e muitos candidatos desconhecem que, em determinadas circunstâncias, existe direito subjetivo à nomeação.

O STF, no julgamento do RE 598.099 com repercussão geral, fixou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Essa decisão representou uma mudança significativa na jurisprudência, que antes tratava a nomeação como ato discricionário da Administração.

Isso significa que, se o edital previa 10 vagas e você foi aprovado em 8º lugar, a Administração é obrigada a nomeá-lo. Não se trata de mera expectativa de direito: é direito líquido e certo, passível de proteção por mandado de segurança.

Mas e quanto aos aprovados fora do número de vagas, no chamado cadastro reserva? A situação é diferente, mas não desamparada. O STJ consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro reserva adquire direito à nomeação quando a Administração demonstra a necessidade de provimento durante o prazo de validade do concurso.

Essa demonstração de necessidade pode ocorrer de diversas formas: contratação de servidores temporários para a mesma função, abertura de novo concurso para o mesmo cargo, declaração pública de necessidade de pessoal ou, ainda, quando servidores se aposentam, pedem exoneração ou são redistribuídos, gerando vacâncias que poderiam ser supridas pelos aprovados no concurso vigente.

Outro aspecto relevante diz respeito à preterição. Se a Administração nomeia candidatos fora da ordem de classificação, o candidato preterido tem direito à nomeação imediata. A preterição pode ser direta (nomeação de candidato com classificação inferior) ou indireta (contratação temporária para exercer as mesmas funções do cargo em concurso).

O prazo para agir é crucial. O mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias a contar da ciência do ato que configura a violação do direito. Por isso, o candidato deve acompanhar de perto os atos da Administração durante todo o prazo de validade do concurso e sua eventual prorrogação.

Na Jamilk Advocacia, auxiliamos candidatos a identificar se há direito à nomeação e qual o melhor instrumento processual para cada caso. Se você foi aprovado e não nomeado, procure orientação jurídica especializada antes que os prazos se esgotem.

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Pablo Jamilk
Advogado | OAB/PR 133.111
Com mais de 22 anos de experiência em concursos públicos e formação em Direito pela Univel, Pablo une rigor técnico-jurídico à vivência profunda no universo dos certames.